DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS
Artigo I – Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com
espírito de fraternidade.
Artigo II – (1) Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as
liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
(2) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política,
jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer
se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer
sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo III – Todo homem tem o direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal.
Artigo IV – Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o
tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V – Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.
Artigo VI – Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido
como pessoa perante a lei.
Artigo VII – Todos são iguais perante e lei e têm direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção da lei. Todos têm o direito a igual proteção contra
qualquer discriminação que viola a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII – Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais
competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais
que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou por lei.
Artigo IX – Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X – Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública
audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de
seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação contra ele.
Artigo XI – (1) – Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser
presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com
a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido assegurada todas as
garantias à sua defesa.
(2) – Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento,
não constituam delito nacional ou internacional. Também não será imposta pena
mais forte do que aquela, que no momento da prática, era aplicável ao ato
delituoso.
Artigo XII – Ninguém será sujeito a interferência na sua vida privada, na sua família,
no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação.
Todo homem tem o direito à proteção da lei contra tais interferências ou
ataques.
Artigo XIII – (1) – Todo homem tem o direito à liberdade de locomoção e
residência dentro das fronteiras do estado.
(2) – Todo homem tem direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a
este regressar.
Artigo XIV – Todo homem vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de
gozar asilo em outros países.
Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo XV – (1) – Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
(2) – Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito
de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI – (1) – Os homens e mulheres maiores de idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair
matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao
casamento, sua duração e sua dissolução.
(2) – O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
(3) – A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito à
proteção da sociedade e do Estado.
Artigo XVII – (1) – Todo homem tem o direito à propriedade, só ou em sociedade
com outros.
(2) – Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII – Todo homem tem direito à liberdade de pensamento,consciência e
religião; este direito inclui liberdade de mudar de religião ou crença e a
liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou
particular.
Artigo XIX – Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este
direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar,
receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios independente de
fronteiras.
Artigo XX – (1) – Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associações
pacíficas.
(2) – Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI – (1) – Todo homem tem direito de tomar parte no governo de seu país
diretamente ou por intermédio de representantes escolhidos.
(2) – Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país.
(3) – A vontade do povo será à base da autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto
secreto ou por processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
XXII – Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, e
à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo
com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.
XXIII – (1) – Todo homem tem direto ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e proteção contra o desemprego.
(2) – Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por
igual trabalho.
(3) – Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim com a sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social.
(4) – Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para
proteção de seus interesses.
Artigo XXIV – Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação
razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo XXV – (1) – Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e
direito à segurança em caso desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou
outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora do seu
controle.
(2) – A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da
mesma proteção social.
XXVI – (1) – Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita,
pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será
obrigatória. A instrução tecnológico-profissional será acessível a todos, bem
com a instrução superior, esta baseada no mérito.
(2) – A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e
pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a
tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais religiosos e
coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
(3) – Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que
será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII – (1) – Todo homem tem direito de participar livremente da vida
cultural da comunidade, de usufruir as artes e de participar do progresso
científico e de seus benefícios.
(2) – Todo homem tem direito à proteção de seus interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual
seja autor.
Artigo XXVIII – Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em
que seus direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser
plenamente realizados.
Artigo XXIX – (1) – Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual o
livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
(2) – No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem está sujeito
apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de
assegurar o devido reconhecimento e respeito aos direitos e liberdades de
outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar de uma sociedade democrática.
(3) – Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX – Nenhuma oposição da presente Declaração pode ser interpretada como
o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de qualquer
dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Organização das Nações Unidas, Paris, 10 de Dezembro de 1948.
quinta-feira, 3 de dezembro de 2009
0 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Assinar:
Postar comentários (Atom)



0 comentários:
Postar um comentário